O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa concedeu liminar, nesta segunda-feira (08), a um Mandado de Segurança Coletivo,  impetrado pelo Sindicato da Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias , Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba – SESCON/PB, autorizando o funcionamento de todos os estabelecimentos vinculados ao impetrante, que prestam serviços de contabilidade, mediante atendimento personalizado, sem aglomerações, através da adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a saúde dos profissionais responsáveis, demais cooperadores que sejam necessários para manutenção dos escritórios e clientes.

No Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo (PV), o SESCON/PB argumenta, em síntese, que os escritórios de serviços contábeis prestam serviços essenciais, inclusive são responsáveis pela assessoria de empresas que continuam em funcionamento e, portanto, precisam do serviço para os fins de apuração correta dos impostos, controle de folha de pagamento, declaração do FGTS, recolhimento de contribuições ao INSS, dentre outros serviços. Neste sentido, inclusive, a pedido liminar encontra amparo legal no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, considerou como atividade essenciais o “assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento”.

SESCON/PB se contrapõe ao decreto de isolamento social editado pela administração municipal da Capital que teve como efeito concreto de imediato o fechamento dos escritórios, atingindo diretamente o direito de trabalhar de forma livre como assegura a Constituição, como princípio fundamental, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e complementa, acrescentando que os escritórios vinculados ao Sindicato estão legalizados perante os governos federal, estadual e municipal, mas impedidos de desenvolver suas atividades profissionais por força do aludido Decreto.

Ao conceder a liminar autorizando o funcionamento dos serviços de contabilidade o juiz Aluízio Bezerra estabeleceu as seguintes condições;   Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inc. III, da 12.016/2009, DEFERE-SE A MEDIDA LIMINAR para:

1- assegurar que os todos os estabelecimentos vinculados ao impetrante, que prestam serviços de contabilidade possam funcionar mediante atendimento personalizado, sem aglomerações, mediante adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a saúde dos profissionais responsáveis, demais cooperadores que sejam necessários para manutenção dos escritórios e clientes, mediante as seguintes providências:

a) o uso de máscaras para funcionários e clientes;
b) disponibilidade de álcool gel para todos no ambiente de atendimento e trabalho;
c) atendimento individualizado, afastando qualquer aproximação ou ajuntamento de pessoas.
d) essas providências ficam valendo até o final da pandemia ou liberação pela autoridade competente.

2 – determinar que a Administração pública Municipal, por meio de seus órgãos de fiscalização, PROCON, ou qualquer outro, se abstenha de fechar os estabelecimentos supracitados, bem como de aplicar multas em razão do funcionamento, desde que as medidas de segurança sejam devidamente observadas.

3 – Em caso de descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de responsabilidade pessoal da autoridade competente, sem prejuízo de representação por ato de improbidade administrativa e crime contra a administração pública.

 

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